Decisão · STJ

STJ AREsp 2380178

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial. 2. Agravo em recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDITORA TRÊS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Recuperação Judicial - Decisão que homologou, com ressalvas, o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação ao Grupo de Comunicação Três, impondo, como condição resolutiva, a regularização fiscal, no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias - Inconformismo das devedoras - Não acolhimento - Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, para viabilizar a recuperação judicial - Assembleia geral de credores, que votou e aprovou o plano, promovida na vigência da novel legislação - Plano proposto que, inclusive, dedicou cláusula exclusiva para dizer como será a regularização fiscal (cláusula 9) - Prazo conferido para a regularização, ademais, que se mostrou extremamente confortável - Descabimento do pedido sucessivo, de dispensa com relação aos entes estaduais e municipais, pois deve imperar a regra matriz do art. 57, da lei de regência - Decisão mantida, observados os decotes promovidos, de ofício, no AI n. 2007943-68.2022.8.26.0000, julgado nesta data - Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 444). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 6º, § 1º, da LINDB - porque o acórdão recorrido, ao "externar o entendimento de que seria aplicável in casu a Lei 14.112/2020, sob a perspectiva de que já vigia a referida legislação no momento da realização da Assembleia Geral de Credores, .. acaba por negar vigência ao artigo 6º, §1º da LINDB, sob a máxima de que tempus regit actum" (e-STJ fl. 500). E complementa: "Com efeito, se ao tempo da distribuição da recuperação judicial e da própria intimação que manda convocar a assembleia geral de credores não vigia a Lei 14.112/2020, não soa razoável que as Recorrentes sejam surpreendidas com um regramento normativo superveniente que supostamente teria o condão de modificar um entendimento - i.e., de dispensa da CND para fins de concessão da recuperação judicial - que era o prevalente ao tempo da consumação da distribuição do processo de recuperação judicial como medida de soerguimento empresarial" (e-STJ fl. 501). (ii) art. 47 da Lei nº 11.105/2005 (LREF) - porque a interpretação deste dispositivo, "ao determinar a apresentação das certidões negativas para concessão da recuperação judicial, tal qual impôs o v. acórdão, vai de encontro e fere os princípios basilares da legislação em referência, .. , na medida em que pode inviabilizar não só a Recuperação Judicial das Recorrentes, mas a fata maioria absoluta dos processos de recuperação judicial" (e-STJ fl. 503). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 621-625). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial. 2. Agravo em recurso especial prejudicado.
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