Decisão · STJ

STJ AREsp 3049359

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em contrové rsia envolvendo a admissibilidade de agravo de instrumento interposto em ação de consignação em pagamento de honorários de profissionais liberais. 2. O Tribunal de origem reconheceu urgência apenas em relação à conexão e à coisa julgada, afastando o conhecimento do agravo de instrumento quanto à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão. Manteve a decisão monocrática, entendendo pela necessidade de reunião das ações devido à dúvida quanto à titularidade dos honorários e à possível interferência entre os feitos, além de afastar a alegação de violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para reformar decisão que inadmitiu recurso especial, diante da ausência de urgência nas matérias relativas à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão, bem como em relação à conexão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A ausência de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 988, que exige demonstração de urgência para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada e suficiente as questões relativas à conexão e à coisa julgada, afastando a alegação de violação à coisa julgada ao considerar que um credor não pode ser prejudicado por acordo celebrado pelos demais sem sua participação. 6. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência, à conexão entre as ações e à ausência de violação à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 326-407) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 319-324). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia envolve a admissibilidade do agravo de instrumento interposto, a conexão e a coisa julgada. O Tribunal de origem entendeu que não merece reforma a decisão que não conheceu do agravo de instrumento quanto à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão, reconhecendo urgência apenas em relação à conexão e à coisa julgada. Concluiu que, no caso concreto, é necessária a conexão, diante da dúvida quanto ao credor dos honorários e da possível interferência do resultado de uma ação nas demais, ainda que uma delas já tenha sido julgada, e que não houve violação à coisa julgada, uma vez que um credor não pode ser prejudicado por acordo celebrado pelos demais, sem sua participação. Além disso, asseverou que o agravante não apresentou novas alegações em seu agravo interno. Manteve, assim, a decisão monocrática. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 233-316), a parte agravante alega violação aos artigos 3º, 4º, inciso I, 103, 106, 128, 219, caput, 267, incisos V e VI, 269, inciso III, 301, §§ 2º e 3º, 460, 467, 471, caput, 472, 473, 474, 475-N, inciso III, 486 e 895, todos do CPC/1973; aos artigos 11, caput, 17, 19, inciso I, 55, §§ 1º e 3º, 141, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 357, §1º, 485, incisos V e VI, 487, inciso III, alínea "b", 489, §1º, incisos IV e VI, 492, 502, 505, 506, 507, 508, 515, inciso II, 547, 926, caput, 966, §4º, 1.046, caput, 1.021, §3º, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015; aos artigos 313, 335, inciso IV, e 336, todos do Código Civil de 2002; bem como ao artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em contrové rsia envolvendo a admissibilidade de agravo de instrumento interposto em ação de consignação em pagamento de honorários de profissionais liberais. 2. O Tribunal de origem reconheceu urgência apenas em relação à conexão e à coisa julgada, afastando o conhecimento do agravo de instrumento quanto à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão. Manteve a decisão monocrática, entendendo pela necessidade de reunião das ações devido à dúvida quanto à titularidade dos honorários e à possível interferência entre os feitos, além de afastar a alegação de violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para reformar decisão que inadmitiu recurso especial, diante da ausência de urgência nas matérias relativas à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão, bem como em relação à conexão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A ausência de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 988, que exige demonstração de urgência para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada e suficiente as questões relativas à conexão e à coisa julgada, afastando a alegação de violação à coisa julgada ao considerar que um credor não pode ser prejudicado por acordo celebrado pelos demais sem sua participação. 6. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência, à conexão entre as ações e à ausência de violação à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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