STJ AREsp 3024719
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dolo genérico. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta a ausência de dolo para a configuração do crime previsto no art. 311 do Código Penal, requerendo a absolvição com base na fragilidade probatória e nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em provas válidas e se o dolo genérico é suficiente para a configuração do tipo penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos na fase de investigação criminal, como auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão extrajudicial do agravante. 4. O tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal não exige dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar o ato de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 5. A confissão extrajudicial do agravante, admitindo a adulteração do sinal identificador da motocicleta e o conhecimento da ilicitude da conduta, demonstra a presença do dolo genérico necessário para a configuração do crime. 6 . O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, é de dolo genérico e de mera conduta, consumando-se com a simples prática consciente e voluntária do ato de adulteração. 2. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito. 3. O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 311; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.268.357/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.09.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO contra decisão de fls. 420/425 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, reiterando os argumentos lançados nas razões do recurso especial. Destaca que não foi possível verificar a existência, a rigor, de uma conduta pautada no elemento subjetivo concernente ao dolo que satisfizesse o tipo penal estatuído no art. 311 do Código Penal. Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente em razão da fragilidade probatória e do emprego do princípio da presunção de inocência e via consequencial, in dubio pro reo. (fls. 431 /439) É o relatório EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dolo genérico. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta a ausência de dolo para a configuração do crime previsto no art. 311 do Código Penal, requerendo a absolvição com base na fragilidade probatória e nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em provas válidas e se o dolo genérico é suficiente para a configuração do tipo penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos na fase de investigação criminal, como auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão extrajudicial do agravante. 4. O tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal não exige dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar o ato de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 5. A confissão extrajudicial do agravante, admitindo a adulteração do sinal identificador da motocicleta e o conhecimento da ilicitude da conduta, demonstra a presença do dolo genérico necessário para a configuração do crime. 6 . O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, é de dolo genérico e de mera conduta, consumando-se com a simples prática consciente e voluntária do ato de adulteração. 2. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito. 3. O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 311; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.268.357/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.09.2013.