Decisão · STJ

STJ AREsp 2994986

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MOMENTO ADEQUADO. 1. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito. Isso ocorre porque o exame do mérito, ainda que envolva tema com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se torna pertinente nessa fase processual . 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIANA RODRIGUES SANTOS e OUTROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber: Súmula nº 284/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.674-1.678), em preliminar, os agravantes pleiteiam a sobrestamento do feito, "até o julgamento final da Ação Civil Pública - Macrolide Revisora (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), atualmente em trâmite e que tem como objeto justamente a validação e os efeitos dos acordos coletivos questionados" (e-STJ fl. 1.674). No ponto, afirmam que a necessidade de suspensão encontra respaldo nos precedentes vinculantes dos Temas nºs 675/STF e 923/STJ, acentuando que a "(..) relevância do sobrestamento é ainda mais evidente quando se observa que eventual procedência da ACP Revisora poderá impactar diretamente a presente demanda, tornando desnecessária a reabertura de novos processos indiv iduais para rediscutir os efeitos dos acordos firmado." (e-STJ fl. 1.675) Salientam que "O Supremo Tribunal Federal, no Tema 675, reforça que a segurança jurídica deve ser protegida em casos de grande repercussão, evitando decisões contraditórias que enfraqueçam a confiança no sistema judicial. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 923, determina que ações individuais sejam suspensas sempre que versarem sobre matéria objeto de Ação Civil Pública em trâmite, como ocorre no presente caso." (e-STJ fl. 1.675) Além disso, sustentam que impugnaram a Súmula nº 284/STF, demonstrando que a fundamentação apresentada permitia a compreensão da controvérsia. Defendem que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo fundamentação clara e suficiente para permitir o conhecimento da insurgência, não se pode aplicar de forma mecânica a Súmula nº 284 do STF, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (acesso à justiça). Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula nº 182/STJ, pois foi atendido o princípio da dialeticidade. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 1.682-1.687. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MOMENTO ADEQUADO. 1. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito. Isso ocorre porque o exame do mérito, ainda que envolva tema com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se torna pertinente nessa fase processual . 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 5. Agravo interno não provido.
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