Decisão · STJ

STJ AREsp 2990065

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF, conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Recurso Especial objetiva a reforma de acórdão do TJ/RS que, em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado por considerá-los abusivos, afastou o cerceamento de defesa por desnecessidade de prova pericial e manteve a descaracterização da mora. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática (Súmulas 5, 7/STJ e 284/STF) impedem o conhecimento do Recurso Especial e se o Agravo Interno atacou especificamente tais fundamentos. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros, que foi limitada à taxa média de mercado em razão da falta de demonstração de fatores que justificassem a taxa excessiva no caso concreto, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alteração da conclusão de que a prova documental é suficiente, demandaria o reexame dos fatos para aferir a imprescindibilidade da prova pericial, o que esbarra na Súmula 7/STJ. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. O Recurso Especial não demonstrou de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria violado o art. 927 do CPC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284 do STF. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", pois inviabiliza a necessária comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. 8. A parte agravante não logrou êxito em impugnar especificamente, de forma robusta e apta a desconstituir, a integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática (Súmulas 5, 7/STJ e 284/STF), o que impõe a manutenção da decisão. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 926-933) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 915-922). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF, conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Recurso Especial objetiva a reforma de acórdão do TJ/RS que, em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado por considerá-los abusivos, afastou o cerceamento de defesa por desnecessidade de prova pericial e manteve a descaracterização da mora. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática (Súmulas 5, 7/STJ e 284/STF) impedem o conhecimento do Recurso Especial e se o Agravo Interno atacou especificamente tais fundamentos. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros, que foi limitada à taxa média de mercado em razão da falta de demonstração de fatores que justificassem a taxa excessiva no caso concreto, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alteração da conclusão de que a prova documental é suficiente, demandaria o reexame dos fatos para aferir a imprescindibilidade da prova pericial, o que esbarra na Súmula 7/STJ. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. O Recurso Especial não demonstrou de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria violado o art. 927 do CPC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284 do STF. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", pois inviabiliza a necessária comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. 8. A parte agravante não logrou êxito em impugnar especificamente, de forma robusta e apta a desconstituir, a integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática (Súmulas 5, 7/STJ e 284/STF), o que impõe a manutenção da decisão. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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