STJ AREsp 3072758
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELISÂNGELA DE MORAES e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do do permissivo constitucional, desafia o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito em relação à ré Elisângela de Moraes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se quanto à prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, o prazo prescricional, no caso dos autos, é de 05 anos. Ademais, destaco que, em que pese a redação do art. 921 do CPC tenha sido recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, a alteração legislativa em comento entrou em vigor somente em 27/08/2021 (conforme previsão do art. 58, V). Dessa forma, aos fatos ocorridos anteriormente a essa data deve incidir a redação original do dispositivo acima transcrito, que dispunha que o prazo de prescrição só passava a correr quando houvesse inércia do exequente. Isso porque descabe aplicar retroativamente o disposto no referido artigo, pois isso acarretaria prejuízo inaceitável à parte exequente, em virtude de novatio legis in pejus valendo-me da expressão geralmente empregada no âmbito do Direito Penal. Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, necessária seria a ocorrência de inércia por parte da exequente. Contudo, verifica-se que a parte exequente promoveu, durante todo o curso do processo, atos necessários ao andamento processual, o qual não atingiu seu objetivo em razão da dificuldade de localizar e citar a parte executada. Nesse contexto, diante da inaplicabilidade da nova redação do art. 921 do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), bem como da ausência de inércia do exequente, conforme acima detalhadamente demonstrado, se mostra inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, é caso de dar provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente com relação à ré, ora agravada, e determinar o prosseguimento da ação contra a referida demandada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (e-STJ fls. 54/55) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 78/83). No recurso especial (e-STJ fls. 85/91), as recorrentes apontam a violação dos arts. 489, 921, §§1º e 4º, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a contagem do prazo para a configuração da prescrição intercorrente prescinde da demonstração de inércia voluntária do credor. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 116/122), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 123/127 ), ensejando à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.