Decisão · STJ

STJ AREsp 3072758

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELISÂNGELA DE MORAES e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do do permissivo constitucional, desafia o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito em relação à ré Elisângela de Moraes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se quanto à prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, o prazo prescricional, no caso dos autos, é de 05 anos. Ademais, destaco que, em que pese a redação do art. 921 do CPC tenha sido recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, a alteração legislativa em comento entrou em vigor somente em 27/08/2021 (conforme previsão do art. 58, V). Dessa forma, aos fatos ocorridos anteriormente a essa data deve incidir a redação original do dispositivo acima transcrito, que dispunha que o prazo de prescrição só passava a correr quando houvesse inércia do exequente. Isso porque descabe aplicar retroativamente o disposto no referido artigo, pois isso acarretaria prejuízo inaceitável à parte exequente, em virtude de novatio legis in pejus valendo-me da expressão geralmente empregada no âmbito do Direito Penal. Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, necessária seria a ocorrência de inércia por parte da exequente. Contudo, verifica-se que a parte exequente promoveu, durante todo o curso do processo, atos necessários ao andamento processual, o qual não atingiu seu objetivo em razão da dificuldade de localizar e citar a parte executada. Nesse contexto, diante da inaplicabilidade da nova redação do art. 921 do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), bem como da ausência de inércia do exequente, conforme acima detalhadamente demonstrado, se mostra inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, é caso de dar provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente com relação à ré, ora agravada, e determinar o prosseguimento da ação contra a referida demandada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (e-STJ fls. 54/55) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 78/83). No recurso especial (e-STJ fls. 85/91), as recorrentes apontam a violação dos arts. 489, 921, §§1º e 4º, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a contagem do prazo para a configuração da prescrição intercorrente prescinde da demonstração de inércia voluntária do credor. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 116/122), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 123/127 ), ensejando à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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