STJ AREsp 2594609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. A ausência do efeito interruptivo ocorre também quando há vício de fundamentação nos embargos, como na presente hipótese, em que a parte se limitou a repetir as razões da apelação. 2. Ainda que assim não fosse, o recurso não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque os embargos de declaração não foram conhecidos em decisão monocrática, estando ausente o exaurimento da instância ordinária. Nesse caso, caberia à parte interpor o recurso de agravo interno para provocar o Tribunal de origem a realizar o julgamento colegiado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERCILIO LOURENCO DA SILVA e OUTRA da decisão em que não conheci do recurso especial devido à sua intempestividade e pela incidência da Súmula 281/STF (fls. 441/445). A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, em razão do efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem. Acrescenta que apenas nos casos em que esse recurso não é conhecido por intempestividade ou por vício formal é que não há interrupção do prazo recursal. Quanto à aplicação da Súmula 281/STF, a parte defende o seguinte (fls. 458/459): No entanto, os embargos de declaração aqui interpostos tinham a finalidade legítima de suprir omissões e contradições e foram dirigidos a decisão monocrática no curso do julgamento, não sendo substitutivos de outro recurso cabível. O próprio STJ distingue hipóteses: a Súmula 281 pode ser aplicada quando a parte deixa de manejar recurso cabível apto a impugnar a decisão, mas não quando, como aqui, utiliza embargos tempestivos e cabíveis que, por expressa previsão legal (arts. 1.022 e 1.026 do CPC), interrompem o prazo para o recurso subsequente. Negar o efeito interruptivo nesse contexto implicaria aplicar indevidamente a Súmula 281, em violação à boa-fé processual e à jurisprudência pacífica sobre o alcance dos embargos de declaração. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. A ausência do efeito interruptivo ocorre também quando há vício de fundamentação nos embargos, como na presente hipótese, em que a parte se limitou a repetir as razões da apelação. 2. Ainda que assim não fosse, o recurso não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque os embargos de declaração não foram conhecidos em decisão monocrática, estando ausente o exaurimento da instância ordinária. Nesse caso, caberia à parte interpor o recurso de agravo interno para provocar o Tribunal de origem a realizar o julgamento colegiado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.