Decisão · STJ

STJ AREsp 2590518

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EURO SECURITIZADORA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Acolhido. 1. Insurgência recursal diz respeito a validade da penhora e a consequente liberação do veículo constrito. 2. Conjunto probatório dos autos que demonstra ter o apelado adquirido o veículo objeto da lide anteriormente ao bloqueio determinado na ação executiva. 3. Propriedade que se efetiva pela simples tradição, independentemente da transferência formal junto ao Detran. 4. Direito do adquirente de defender sua posse perante terceiros. 5. Fraude à execução não comprovada (Súmula 375 do STJ). Inteligência do inc. II, do art. 373, do CPC/2015. Sentença mantida. 6. Recurso não provido" (e-STJ fl. 138). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 155/157). No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, por não enfrentar as teses de fraude à execução, em razão da transferência de propriedade de veículo alienado, e presunção do consilium fraudis na realização do negócio entre parentes; (ii) arts. 29 da Lei nº 9.514/1997 e 1.268 do Código Civil, pois a posse de veículo gravado com alienação fiduciária não legitima a pretensão dos embargos de terceiro. Argumenta ainda a divergência do acórdão com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à fraude na transferência de bem móvel sem a anuência do credor fiduciário e à presunção da fraude em se tratando de negócio realizado entre familiares (e-STJ fls. 159/182). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 214 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →