STJ AREsp 2800747
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas . 2. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a natureza do contrato e a incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas ilegais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à natureza do contrato de arrendamento mercantil e à cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO SERGIO MADRUGA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 364): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES. CONTRATO DE LEASING. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 216): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DECISÃO EXTRA PETITA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE LEASING INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Descabida a pretensão do arrendatário de requerer a devolução dos juros incidentes sobre as tarifas consideradas abusivas, uma vez que não havendo a incidência de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil - Leasin, logicamente, não há a possibilidade de devolução destes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-275). O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a confissão da agravada quanto à cobrança de juros no contrato celebrado entre as partes. Afirma que para a análise do recurso especial não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas, tampouco a análise de cláusulas contratuais, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial. O agravado apresentou contraminuta (fls. 385-390). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas . 2. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a natureza do contrato e a incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas ilegais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à natureza do contrato de arrendamento mercantil e à cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial. Agravo interno improvido.