Decisão · STF

STF Rcl 52125 ED-AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2022-10-24publicado em 2022-11-07
PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. COISA JULGADA E NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS PARA A INVIABILIDADE DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ao replicar como fundamento do agravo regimental unicamente aqueles que embasaram recurso anterior, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão agravada acrescidos em decorrência do julgamento de embargos de declaração, a parte agravante deixou de atender à norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF, que exige a impugnação e especificamente dos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido.
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