Decisão · STJ

STJ AREsp 2893778

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os funda mentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RCELINO FERREIRA DE ARAUJO NETO e VINICIUS STEVANATO DE ARAUJO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a inexistência de contrariedade aos dispositivos de lei federal apontados e a aplicação da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 872/899, a parte agravante sustenta, inicialmente, violação do princípio da colegialidade e, quanto ao mais, alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mas nenhum deles foi examinado na decisão agravada. Afirma que a decisão agravada não analisou os dispositivos de lei contrariados pelas instâncias ordinárias (arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 489 e 1.022 CPC/2015), bem como a divergência jurisprudencial apontada, padecendo o decisum de vícios de fundamentação. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, alegando, em suma, que a pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, porquanto a matéria discutida é unicamente de direito. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os funda mentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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