Decisão · STJ

STJ AREsp 3033317

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE ADVERSA LIMITADA AO CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO (MÉDIA DE MERCADO, SEM ADITAMENTO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AGRAVANTE QUANTO À ABUSIVIDADE EM SI. DEBATE SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DI SSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, incidência da Súmula 211/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reformou parcialmente a sentença de primeira instância, declarando a abusividade dos juros remuneratórios contratados e limitando a taxa de juros à média do mercado, decisão mantida em sede de embargos de declaração. 3. A agravante interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 421 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. O juízo de admissibilidade foi negativo, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF. 4. A parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF e requer o provimento do recurso para reforma do acórdão e afastamento da reconhecida abusividade dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento da matéria relativa à abusividade dos juros remuneratórios contratados, e se há elementos suficientes para afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF. III. Razões de decidir 6. A matéria acerca da abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida na Sentença, e o recurso de Apelação da autora (ora Agravada) versou apenas sobre o critério de limitação (se média de mercado ou média mais 50%). 7. A Agravante não se insurgiu contra o ponto da abusividade na Sentença, tendo a questão se tornado incontroversa no acórdão recorrido. A tentativa de rediscutir a própria existência da abusividade em Recurso Especial configura inovação recursal. 8. Considerando que a questão relativa à (in)existência de abusividade dos juros não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, por ausência de impugnação, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 650-659) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 645-647). A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no bojo de apelação que, reformando parcialmente a sentença proferida em primeira instância, declarou a abusividade dos juros remuneratórios avençados entre as partes e limitou a taxa de juros incidente à taxa média do mercado (e-STJ fls. 364-370). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 530-532). A agravante, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão; argumenta violação ao artigo 421 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 541-768). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 774-775). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 777-787). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 789). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE ADVERSA LIMITADA AO CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO (MÉDIA DE MERCADO, SEM ADITAMENTO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AGRAVANTE QUANTO À ABUSIVIDADE EM SI. DEBATE SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DI SSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, incidência da Súmula 211/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reformou parcialmente a sentença de primeira instância, declarando a abusividade dos juros remuneratórios contratados e limitando a taxa de juros à média do mercado, decisão mantida em sede de embargos de declaração. 3. A agravante interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 421 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. O juízo de admissibilidade foi negativo, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF. 4. A parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF e requer o provimento do recurso para reforma do acórdão e afastamento da reconhecida abusividade dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento da matéria relativa à abusividade dos juros remuneratórios contratados, e se há elementos suficientes para afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF. III. Razões de decidir 6. A matéria acerca da abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida na Sentença, e o recurso de Apelação da autora (ora Agravada) versou apenas sobre o critério de limitação (se média de mercado ou média mais 50%). 7. A Agravante não se insurgiu contra o ponto da abusividade na Sentença, tendo a questão se tornado incontroversa no acórdão recorrido. A tentativa de rediscutir a própria existência da abusividade em Recurso Especial configura inovação recursal. 8. Considerando que a questão relativa à (in)existência de abusividade dos juros não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, por ausência de impugnação, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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