Decisão · STJ

STJ AREsp 2582910

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que não há justificativa para afastar o julgamento virtual quando à parte é assegurada a apresentação de memoriais, porquanto essa modalidade de julgamento observa a colegialidade, a razoável duração do processo e o devido processo legal, em especial quando não há previsão para sustentação oral. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não admitia sustentação oral, de modo o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se justifica o acolhimento da nulidade. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante, seja no que se refere à iliquidez do título, seja no que se refere à utilização de valor médio de embalagem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão parcial de mérito. Iliquidez do título não verificada. Contrato de private label que contém todas as diretrizes necessárias para realização dos cálculos da indenização. Alegação de que o valor a ser indenizado deveria englobar apenas as embalagens dos produtos. Impossibilidade. Cláusula do contrato que prevê que os produtos fabricados serão disponibilizados para descarte ou aquisição pelo preço de custo negociado, a critério do contratante. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 559). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 600/604). No recurso especial, a parte recorrente alega violação e negativa de vigência dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 937 do Código de Processo Civil, por ter sido negada a sustentação oral, acarretando a nulidade do julgamento por violar o direito de defesa; (ii) arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, por: a) omissão às diretrizes do cálculo do preço não estão previstas em contrato, acarretando a iliquidez do contrato e extinção da ação de execução; b) existência de cláusula contratual expressa diferenciando os conceitos de "embalagem" e "produto final", e c) incidência de correção monetária e da taxa SELIC (desde a citação) sobre o valor de R$ 5.78; (iii) arts. 783, 485, VI, e 803, I, todos do CPC, pois o título executivo é ilíquido por não prever qualquer valor, sendo que na indenização pela rescisão, com base na cláusula 1.3, não informa o valor da embalagem; (iv) arts. 421 e 421-A, ambos do Código Civil, pois deve prevalecer o ajuste realizado (contrato paritário) pelas partes, que prevê o cálculo com base no valor da embalagem, e não do produto final, e a intervenção mínima na autonomia das partes, não havendo que se falar em revisão de seus termos, e (v) arts. 389, 404 e 884, todo do CC, uma vez que deveria ser aplicado o valor médio de R$ 5,78, com a incidência de correção monetária e taxa SELIC (desde a citação), evitando-se o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes (e-STJ fls. 606/622). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 633/638). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que não há justificativa para afastar o julgamento virtual quando à parte é assegurada a apresentação de memoriais, porquanto essa modalidade de julgamento observa a colegialidade, a razoável duração do processo e o devido processo legal, em especial quando não há previsão para sustentação oral. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não admitia sustentação oral, de modo o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se justifica o acolhimento da nulidade. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante, seja no que se refere à iliquidez do título, seja no que se refere à utilização de valor médio de embalagem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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