STJ AREsp 2946520
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. inexistência. preclusão. Materialidade e autoria delitiva. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 147, 155 e 250 do Código Penal. 2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a conduta imputada seria genérica e insuficientemente descrita, configurando nulidade absoluta. Argumenta que o recurso não pretende o reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 568/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante e se há nulidade absoluta que afaste a preclusão da alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória. 4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição clara do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação legal adequada. 6. A narrativa fática da denúncia é suficientemente individualizada e específica, descrevendo condutas concretas do acusado, como destruição do quiosque com marreta, incêndio, ameaças prévias e furto de bens, permitindo a compreensão inequívoca das imputações. 7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo pericial, que constatou a destruição do quiosque e o incêndio da cobertura de sapé, destacando os riscos à integridade física de terceiros e ao meio ambiente. 9. A autoria foi confirmada por depoimentos coesos e convergentes, incluindo relatos da vítima e testemunhas que apontam o agravante como responsável pelas ações descritas. 10. O dolo do agravante ficou evidenciado pela conduta premeditada de retirar bens do local antes de atear fogo no material inflamável. 11. A aplicação das Súmulas 7 do STJ foi adequada, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 12. Correta a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, considerando a possibilidade de decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com suas circunstâncias e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação de sentença condenatória. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. É possível a decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, sem que isso configure cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, arts. 147, 155 e 250; STJ, Súmulas 7 e 568. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.375.091/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO VILLAS BOAS SEIXAS contra decisão de fls. 545/557 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 562/575), a parte agravante afirma a inadequação do reconhecimento da preclusão quanto à alegação de inépcia da denúncia, pois se trata de nulidade absoluta. Ressalta que o recurso não pretende o reexame de prova, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Pondera ser inadequada a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, à hipótese dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. inexistência. preclusão. Materialidade e autoria delitiva. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 147, 155 e 250 do Código Penal. 2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a conduta imputada seria genérica e insuficientemente descrita, configurando nulidade absoluta. Argumenta que o recurso não pretende o reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 568/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante e se há nulidade absoluta que afaste a preclusão da alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória. 4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição clara do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação legal adequada. 6. A narrativa fática da denúncia é suficientemente individualizada e específica, descrevendo condutas concretas do acusado, como destruição do quiosque com marreta, incêndio, ameaças prévias e furto de bens, permitindo a compreensão inequívoca das imputações. 7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo pericial, que constatou a destruição do quiosque e o incêndio da cobertura de sapé, destacando os riscos à integridade física de terceiros e ao meio ambiente. 9. A autoria foi confirmada por depoimentos coesos e convergentes, incluindo relatos da vítima e testemunhas que apontam o agravante como responsável pelas ações descritas. 10. O dolo do agravante ficou evidenciado pela conduta premeditada de retirar bens do local antes de atear fogo no material inflamável. 11. A aplicação das Súmulas 7 do STJ foi adequada, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 12. Correta a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, considerando a possibilidade de decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com suas circunstâncias e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação de sentença condenatória. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. É possível a decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, sem que isso configure cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, arts. 147, 155 e 250; STJ, Súmulas 7 e 568. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.375.091/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.