Decisão · STJ

STJ AREsp 2935275

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAV O INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando identidade jurídica e fática com precedente indicado (REsp nº 2.077.278/SP), com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e descrevendo o alegado vazamento de dados e o nexo causal. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para reformar a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, considerando a alegada divergência jurisprudencial e a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do julgado, conforme o princípio da dialeticidade e precedentes do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a existência de identidade jurídica e fática com o precedente indicado (REsp nº 2.077.278/SP), com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, descrevendo o alegado vazamento de dados e o nexo causal. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAV O INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando identidade jurídica e fática com precedente indicado (REsp nº 2.077.278/SP), com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e descrevendo o alegado vazamento de dados e o nexo causal. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para reformar a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, considerando a alegada divergência jurisprudencial e a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do julgado, conforme o princípio da dialeticidade e precedentes do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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