STJ REsp 2114513
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ CALADO XAVIER, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE AMBIENTAL - RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO - DIVERGÊNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ ARTIGO 543-C, § 7 º , II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 - JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -FIXAÇAO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO CONSOANTE A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA." (e-STJ fl. 107). Nas presentes razões (e-STJ fls. 515/548), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, 85, §§ 1º e 13, e 523, § 1º, 927, III e IV, 932, V, "a" e "b" e 1.026 do CPC/2015 do Código de Processo Civil. Defende que convertido o cumprimento provisório da sentença em definitivo e não havendo o pagamento voluntário pelo devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa fixada nos embargos de declaração. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 554/560). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 561/562). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.