STJ RHC 222426
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante reiterou as alegações de ausência de requisitos para a custódia cautelar, fragilidade dos elementos de autoria e materialidade, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique sua revogação. 4. Também se discute a possibilidade de conhecimento do agravo regimental, considerando a interposição simultânea de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, em possível violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi superada pela pronúncia do réu, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Súmula n. 21 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VINICIUS AUGUSTO DA SILVA COSTA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.184250-6/000. Nas razões recursais, aduz o recorrente a caracterização de constrangimento ilegal com a manutenção de sua pris ão preventiva, pois a decisão do Juízo a quo padeceria de fundamentação idônea e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, sobretudo ao considerar a fragilidade dos elementos de autoria e materialidade na empreitada criminosa. Ressalta que possui condições pessoais favoráveis e atividade lícita, e alega que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Assevera a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão. Requer a revogação da custódia cautelar, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP. No regimental, reitera as alegações do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante reiterou as alegações de ausência de requisitos para a custódia cautelar, fragilidade dos elementos de autoria e materialidade, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique sua revogação. 4. Também se discute a possibilidade de conhecimento do agravo regimental, considerando a interposição simultânea de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, em possível violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi superada pela pronúncia do réu, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Súmula n. 21 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023.