Decisão · STJ

STJ AREsp 3031677

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, foi impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ e que houve enfrentamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, da matéria dita não prequestionada, referente à suficiência de prova judicializada para condenação e à validade do reconhecimento pessoal. 3. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve enfrentamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, da matéria dita não prequestionada, e se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a defesa não refutou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento quanto à apontada violação ao art. 155 do CPP, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 6. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar que a matéria foi prequestionada no acórdão impugnado. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 370/373 interposto por ALISON THIAGO ALVES DO PRADO em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 346/349). O agravante sustenta que, a despeito de haver sido, nas razões do agravo em recurso especial, impugnada unicamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, houve enfrentamento pelo TJ de origem, ao menos implicitamente, da matéria dita não prequestionada (suficiência de prova judicializada para condenação e validade do reconhecimento pessoal), razão pela qual se verifica o prequestionamento da matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, seja o presente regimental submetido a julgamento colegiado e posteriormente provido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 401/403). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, e, caso o seja, pelo desprovimento (fls. 409/414). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, foi impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ e que houve enfrentamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, da matéria dita não prequestionada, referente à suficiência de prova judicializada para condenação e à validade do reconhecimento pessoal. 3. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve enfrentamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem, da matéria dita não prequestionada, e se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a defesa não refutou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento quanto à apontada violação ao art. 155 do CPP, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 6. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar que a matéria foi prequestionada no acórdão impugnado. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.
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