STJ HC 1040079
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Crime de Trânsito Culposo. Prejudicialidade. Agravo Regimental Prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu liminar em habeas corpus criminal, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusado de crime de trânsito culposo, tipificado no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97. 2. A defesa alegou que: (i) o crime imputado ao paciente é culposo, sendo incabível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) registros de trânsito anteriores não resultaram em condenações penais e não podem justificar a prisão com fundamento em periculosidade; (iv) boas condições pessoais do paciente; e (v) negativa de estar alcoolizado no momento dos fatos. 3. O Tribunal a quo, em decisão colegiada, concedeu a ordem para determinar a soltura do paciente, tornando prejudicado o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, com a concessão da ordem para soltura do paciente, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ. III. Razões de decidir 5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal a quo, ainda que a hipótese fosse de denegação da ordem, implica na prejudicialidade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; Lei nº 9.503/97, art. 302, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 694.638/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe de 16.11.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO MAGALHAES DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.375999-7/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 302, §3º, da Lei n. 9.503/97. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 11/14. No presente writ, a defesa alega que: a) o paciente responde por crime de trânsito culposo, sendo incabível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o art. 313, I, do Código de Processo Penal - CPP, exige a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; b) ausência de dolo; c) registros de trânsito de 2018 e 2022, que não resultaram em condenações penais, não podem justificar a prisão com fundamento em periculosidade; d) boas condições pessoais; e) negativa de estar alcoolizado no momento dos fatos. Liminar indeferida (fls. 89/91). No agravo regimental, requer seja excepcionada a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, ao argumento de que a decisão é teratológica, pois a hipótese é de crime culposo, ao passo que prisão preventiva somente é cabível em crimes dolosos (art. 313, I, do CPP). Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 113/115). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 121/125). É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Crime de Trânsito Culposo. Prejudicialidade. Agravo Regimental Prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu liminar em habeas corpus criminal, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva de paciente acusado de crime de trânsito culposo, tipificado no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97. 2. A defesa alegou que: (i) o crime imputado ao paciente é culposo, sendo incabível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) registros de trânsito anteriores não resultaram em condenações penais e não podem justificar a prisão com fundamento em periculosidade; (iv) boas condições pessoais do paciente; e (v) negativa de estar alcoolizado no momento dos fatos. 3. O Tribunal a quo, em decisão colegiada, concedeu a ordem para determinar a soltura do paciente, tornando prejudicado o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, com a concessão da ordem para soltura do paciente, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ. III. Razões de decidir 5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal a quo, ainda que a hipótese fosse de denegação da ordem, implica na prejudicialidade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no mesmo writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; Lei nº 9.503/97, art. 302, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 694.638/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe de 16.11.2021.