STJ AREsp 3052186
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURA DO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 397 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre o tema. 2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a análise da violação ao art. 397 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (ii) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado. 3. No agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que há precedentes do STJ que fixam os juros de mora desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando especialmente os fundamentos da decisão agravada, atinentes à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisara de forma fundamentada a questão controvertida. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 6. Como o Acórdão recorrido não reconheceu a existência de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ. 7. Fixada a premissa fática de que não havia obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, a partir da citação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso especial também pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FABIANO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO E OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e o artigo 397, caput, do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. Sustentou, também, em relação à matéria (termo inicial dos juros de mora), a existência de divergência jurisprudencial. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) a pretensão quanto à violação ao art. 397 do Código Civil exigiria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (II) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial de juros de mora em responsabilidade contratual, incidindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por considerar o acórdão suficientemente fundamentado. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a falta de enfrentamento dos precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil; inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia é exclusivamente de direito - termo inicial dos juros moratórios em obrigação positiva e líquida -, com fatos incontroversos; inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, apontando dissídio com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam juros desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo lançada em 02/09/2025 (e-STJ fls. 767). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURA DO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 397 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre o tema. 2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a análise da violação ao art. 397 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (ii) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado. 3. No agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que há precedentes do STJ que fixam os juros de mora desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando especialmente os fundamentos da decisão agravada, atinentes à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisara de forma fundamentada a questão controvertida. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 6. Como o Acórdão recorrido não reconheceu a existência de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ. 7. Fixada a premissa fática de que não havia obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, a partir da citação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso especial também pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.