Decisão · STJ

STJ HC 1009685

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Redução pela tentativa. Iter criminis percorrido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inadequação da via eleita para revisar a fração de redução da pena em razão da tentativa no crime de homicídio. 2. O agravante reiterou a tese de que, apesar de ter efetuado disparos que atingiram o veículo conduzido pela vítima, esta não sofreu qualquer lesão, pleiteando a redução da pena na fração máxima, em razão da tentativa branca ou incruenta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena pela tentativa deve ser aplicada na fração máxima, considerando a ausência de lesões na vítima e o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem manteve a redução da pena na fração de 1/2, com base na proximidade da consumação do crime, considerando que ao menos quatro disparos foram efetuados, atingindo o veículo ocupado pela vítima, e na intervenção de fatores externos que impediram o resultado final. 5. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição da pena pela tentativa de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime. 2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para para infirmar a conclusão adotada na origem, revisando a dosimetria e aplicando fração diversa para reduzir a pena por tentativa de homicídio. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no HC 666.062/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CHARLTON HESTON DA SILVA SOUZA contra a decisão de fls. 223/228 que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem, de ofício, uma vez inadequada a via eleita para revisar a dosimetria e reduzir a pena por tentativa de homicídio. Em suas razões, o agravante reitera a tese de que não obstante tenha efetuado disparos que atingiram o veículo conduzido pela vítima, ela não sofreu qualquer lesão, devendo ser reduzida a reprimenda na fração máxima, em face da tentativa branca ou incruenta. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Redução pela tentativa. Iter criminis percorrido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inadequação da via eleita para revisar a fração de redução da pena em razão da tentativa no crime de homicídio. 2. O agravante reiterou a tese de que, apesar de ter efetuado disparos que atingiram o veículo conduzido pela vítima, esta não sofreu qualquer lesão, pleiteando a redução da pena na fração máxima, em razão da tentativa branca ou incruenta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena pela tentativa deve ser aplicada na fração máxima, considerando a ausência de lesões na vítima e o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem manteve a redução da pena na fração de 1/2, com base na proximidade da consumação do crime, considerando que ao menos quatro disparos foram efetuados, atingindo o veículo ocupado pela vítima, e na intervenção de fatores externos que impediram o resultado final. 5. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição da pena pela tentativa de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime. 2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para para infirmar a conclusão adotada na origem, revisando a dosimetria e aplicando fração diversa para reduzir a pena por tentativa de homicídio. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no HC 666.062/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021.
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