STJ AREsp 2946987
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DA PARTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSENTE. ANIMUS DOMINI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando o julgamento ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAURI BORGES DOS SANTOS E OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A ELE INCUMBINDO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS PEDIDOS. SENTENÇA, POR FIM, ADEQUADMANETE FUNDAMENTADA. DEFESA REJEITADA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU, CONJUNTAMENTE, AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA PELA ARREMATANTE DO IMÓVEL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AFORADA POR SEUS OCUPANTES, CONCLUINDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. HIPÓTESE, COM EFEITO, EM QUE OS OCUPANTES DO IMÓVEL, POSTO QUE LÁ ESTEJAM DESDE QUANDO MENOS 1993, NARRARAM QUE INGRESSARAM NO BEM EM VIRTUDE DE RELAÇÕES CONTRATUAIS COM OS PROPRIETÁRIOS TABULARES, OS DOIS PRIMEIROS AUTORES EM VIRTUDE DA FUNÇÃO DE "CASEIRO" EXERCIDA PELO GENITOR DA DEMANDANTE; E OS DOIS COAUTORES RESTANTES POR MEIO DE CONTRATO LOCATÍCIO. "CASEIRO" QUE EXERCE MERA DETENÇÃO. QUANTO AO LOCATÁRIO, A SUA POSSE DIRETA NÃO SE EXERCE COM "ANIMUS DOMINI". INEQUÍVOCO CONHECIMENTO, PELOS OCUPANTES, DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, APENAS PARA SE ESTENDER O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. RECURSOS DOS AUTORES CLEUSA SOUZA E SALVADOR SOUZA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE MAURI SANTOS E TARUMÃ TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA IMPROVIDO." (e-STJ fls. 1.597/1.598) Os embargos de declaração opostos por MAURI BORGES DOS SANTOS E OUTRO foram rejeitados (e-STJ fl. 1.690-1.6950). Os dois embargos de declaração opostos por CLEUSA DE GODOI SOUZA e OUTRO foram rejeitados (e-STJ fls. 1.709-1.714 e 1.720-1.724). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.619/1.639), a parte recorrente alega violação dos arts. 937 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 7º, X e XI do Estatuto da OAB; e 1.238 do Código Civil. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que o julgamento do processo em sessão virtual impediu a sustentação oral e, por consequência, cerceou seu direito de defesa, e da tese de que o Tribunal não poderia ter utilizado como fundamento a Resolução nº 903 do TJSP, visto que ela foi suspensa pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No mérito, afirmam que teve seu direito de defesa cerceado, pois não puderam fazer a sustentação oral pretendida. Alegam que "se o julgamento de Apelação é feito de forma colegiada e, se o Relator, data vênia, já possui entendimento sufragado, o mesmo não pode dizer dos demais participantes do mesmo colegiado que igualmente foram obstados de conhecer, na plenitude, os fundamentos fáticos e jurídicos dos Recorrentes para julgar a apelação apresentada." (e-STJ fl. 1.635) Defendem que deve ser reconhecida a ocorrência de usucapião extraordinária, pois ficaram demonstradas nos autos as premissas fáticas relativas ao lapso temporal e à utilização para moradia e trabalho, bem como a transmudação da posse e o animus domini. Argumentam que, "ainda que fosse utilizado o término final do prazo de locação para a transmutação da posse (31/03/1995), ainda sim o prazo para o usucapião já seria igualmente ultrapassado, pois apenas em 2012 é que a parte contrária apresentou ação judicial visando a retomada da posse." (e-STJ fl. 1.638) Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.740/1.742), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DA PARTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSENTE. ANIMUS DOMINI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando o julgamento ocorre na modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte e requerimento para que ocorresse em sessão presencial. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.