Decisão · STJ

STJ AREsp 3029190

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. Não há falar e m negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise acerca da natureza do imóvel e da destinação da dívida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de sucumbência recíproca, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, também pressupõe reexame de material fático, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO DE GRAVAME. DÉBITO. PACTA SUNT SERVANDA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de: a) determinação de desconstituição do registro da hipoteca na matrícula do imóvel pertencente à apelante; b) condenação da ora recorrente Maria Aparecida Cunha Silva ao pagamento do valor de suposto débito referente ao negócio jurídico do qual afirma não ter sido parte. 2. O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de eventual registro no Cartório do Registro de Imóveis. 2.1. O fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia e não a família em si, sendo a propriedade tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade da pessoa. 3. Em relação ao pedido reconvencional, a recorrente aduz que deve haver a condenação da ora apelante ao pagamento de suposto débito referente ao negócio jurídico do qual alega que não faz parte. Convém ressaltar, no entanto, que por ocasião da celebração do negócio jurídico de confissão de dívida foi prevista a responsabilidade solidária alusiva à ora apelante, em relação ao pagamento da dívida em questão. 3.1. Nesse contexto é necessário ressaltar que as opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do negócio jurídico, devem ser respeitadas, o que deve fortalecer a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos no negócio jurídico, em observância ao princípio a. pacta sunt servanda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.052). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (e-STJ fls. 1.224/1.232). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 371 do Código de Processo Civil, 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e 422 do Código Civil - porque não há prova nos autos que demonstre que o imóvel dado em garantia é bem de família; (iii) art. 86 do Código de Processo Civil - porque o acolhimento do pedido subsidiário gerou a ocorrência de sucumbência recíproca. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.298/1.315), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. Não há falar e m negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise acerca da natureza do imóvel e da destinação da dívida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de sucumbência recíproca, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, também pressupõe reexame de material fático, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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