STJ AREsp 2461299
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INSUMOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos laudos periciais do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) e da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), que os produtos analisados são insumos essenciais à produção de cerâmica. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O Tribunal de origem, com base em prova pericial idônea, reconheceu a essencialidade dos materiais à atividade-fim da empresa e alinhou-se à orientação da Primeira Seção do STJ, firmada nos EAREsp 1.775.781/SP, segundo a qual se admite o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre bens consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 718/725). Nas razões recursais, a parte recorrente alega: (1) negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido deixou de apreciar teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não houve manifestação sobre a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa nem sobre a impossibilidade de desconstituição da perícia administrativa do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará (CONAT) por mero laudo técnico produzido unilateralmente; (2) equívoco na aplicação do entendimento firmado nos EAREsp 1.775.781/SP, pois, segundo sustenta, embora o julgado admita o creditamento do ICMS incidente sobre materiais essenciais à atividade-fim da empresa, não afasta a distinção legal entre "insumos" e "bens de uso e consumo", estes últimos sujeitos à limitação temporal prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996; (3) inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos - especificamente, a vida útil dos bens adquiridos pela empresa (de 2, 7 e até 30 dias), o que afastaria a caracterização como insumo e imporia o enquadramento como material de uso e consumo; (4) inexistência de causas para a incidência dos óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) bem como os arts. 373 e 374 do CPC foram oportunamente suscitados nos embargos de declaração, atraindo a incidência do art. 1.025 do CPC e configurando o chamado prequestionamento ficto; (5) violação direta aos arts. 20 e 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, uma vez que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a limitação legal ao creditamento do ICMS incidente sobre bens de uso e consumo, interpretando de forma extensiva o conceito de insumo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 747/778). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INSUMOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos laudos periciais do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) e da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), que os produtos analisados são insumos essenciais à produção de cerâmica. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O Tribunal de origem, com base em prova pericial idônea, reconheceu a essencialidade dos materiais à atividade-fim da empresa e alinhou-se à orientação da Primeira Seção do STJ, firmada nos EAREsp 1.775.781/SP, segundo a qual se admite o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre bens consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno a que se nega provimento.