STJ AREsp 2585400
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos e afastou a qualificadora do motivo torpe por ausência de provas e insuficiência dos elementos colhidos exclusivamente na fase pré-processual. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento da análise dos fatos e provas para a inclusão do motivo torpe no decreto de pronúncia. 3. O pedido de inclusão de qualificadora na tipificação, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 202-205 que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte recorrente argumenta que não incidem à espécie os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, porquanto o recurso especial não teria pretensão de revolvimento do conjunto fático probatório. Ainda, defende que os fundamentos do acórdão recorrido estão em desconformidade com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (fls. 211-214), assim afirmando: No caso em apreço, percebe-se que o Tribunal de Justiça Gaúcho, ao analisar o recurso defensivo, decidiu por afastar da pronúncia a qualificadora do motivo torpe; entretanto, o critério utilizado pelo órgão fracionário para afastá-la, em tese, não foi a manifesta improcedência. O critério utilizado pelo órgão fracionário para afastar a qualificadora em questão extrapolou os limites do juízo de prelibação, de modo que não poderia, simplesmente, adotar a solução mais favorável ao acusado e suprimir a competência da Corte Popular para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Aliás, no caso concreto, a qualificadora em comento não se configura manifestamente improcedente, tendo em vista que a descrição exordial restou confirmada durante a instrução do processo, notadamente na prova oral colhida, pela qual restou bem definida a necessidade de apreciação da questão pelo Conselho de Sentença. Assim, intentou-se demonstrar, em consonância com o que já decidido pela própria Corte Superior, que, inobstante a existência de respaldo probatório, o órgão fracionário se valeu de standard probatório mais rigoroso. Trata-se, portanto, de fundamentação inidônea ao seu afastamento, nos termos dos precedentes transcritos, os quais garantem que "a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos" (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022), conforme já mencionado anteriormente. Para tanto, não se faz necessário o reexame de provas, sequer com o acolhimento pretendido na irresignação obstada, oportunidade em que suficiente a simples conferência das premissas fático-probatórias expressamente registradas nos arestos objurgados. .. Frente a isso, o próprio recurso especial ministerial pontuou expressamente que a prova a respeito do motivo torpe não se refere a elementos exclusivamente inquisitoriais; advém, também, de prova oral produzida em juízo e prova técnica de natureza não repetível, de modo que a inclusão da qualificadora correlata encontra suporte na parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Assim, no caso em apreço, é impossível identificar manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe, sendo perfeitamente plausível, ao menos em tese, a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Requer o provimento do agravo, com o fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos e afastou a qualificadora do motivo torpe por ausência de provas e insuficiência dos elementos colhidos exclusivamente na fase pré-processual. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento da análise dos fatos e provas para a inclusão do motivo torpe no decreto de pronúncia. 3. O pedido de inclusão de qualificadora na tipificação, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.