Decisão · STJ

STJ REsp 2113033

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE IRDR ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (EDISON) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravante. Insurgência contra determinação de sobrestamento do feito até decisão final dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR(s) nº s 0026581- 23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000. Identidade de matérias. Precedentes. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fl. 886). Os embargos de declaração opostos por EDISON foram rejeitados, com aplicação de multa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 913-915). Nas razões de seu apelo nobre, manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, EDISON apontou dissídio e violação dos arts. 1022, I e II, 1026, § 2º, e 1037, §§ 9º a 13, todos do CPC, ao sustentar, em suma, que (1) foi determinada a suspensão do feito, em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se a realização do necessário distinguishing previsto no artigo 1037, §§ 9º a 13, do CPC; e (2) deve ser excluída a condenação de multa por interposição de recurso de embargos de declaração (e-STJ, fls. 956-960). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.598-1.608, 1.610-1.623 e 1.625). O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 1.702-1.704). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE IRDR ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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