STJ AREsp 2286558
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO ACUSADO E CONSENTIMENTO DA MORADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FOI AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Ceará, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso especial estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. Na espécie, o Juízo singular rejeitou a denúncia por dois fundamentos centrais: ilicitude da prova colhida mediante ingresso domiciliar sem mandado e inépcia/insuficiência da acusação. 3. Nos termos da jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias - ingresso domiciliar apoiado exclusivamente na narrativa policial, derivada de denúncia anônima, e de suposto consentimento e fuga, não comprovados - justificam a manutenção da rejeição da denúncia. 4. Agravo regimental improvido, em juízo de retratação. Ratificação do acórdão anteriormente proferido. RELATÓRIO Os presentes autos tratam do pedido de afastamento da tese de nulidade de prova, reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, que ensejou na rejeição da denúncia. Na decisão de fls. 317/319, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial acusatório, preservando, assim, o entendimento manifestado na origem. Interposto agravo regimental pelo Ministério Público do Ceará (fls. 325/340), em sessão virtual da Sexta Turma, realizada de 21/8/2025 a 27/8/2025, deste Superior Tribunal, decidiu-se, por unanimidade, pela manutenção da decisão agravada, cuja ementa merece transcrição (fl. 349): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. TESE DE LEGITIMIDADE. PROVAS LÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM JUSTAS RAZÕES. FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. Contra o referido acórdão, o Ministério Público do Ceará interpôs recurso extraordinário (fls. 362/372). Ao realizar tal análise, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, verificando que o entendimento firmado por este Superior Tribunal destoaria daquele consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 280/STF, encaminhou os autos para juízo de retratação (fls. 391/396). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO ACUSADO E CONSENTIMENTO DA MORADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FOI AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Ceará, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso especial estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. Na espécie, o Juízo singular rejeitou a denúncia por dois fundamentos centrais: ilicitude da prova colhida mediante ingresso domiciliar sem mandado e inépcia/insuficiência da acusação. 3. Nos termos da jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias - ingresso domiciliar apoiado exclusivamente na narrativa policial, derivada de denúncia anônima, e de suposto consentimento e fuga, não comprovados - justificam a manutenção da rejeição da denúncia. 4. Agravo regimental improvido, em juízo de retratação. Ratificação do acórdão anteriormente proferido.