Decisão · STJ

STJ AREsp 3003424

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 104 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROGÉRIO HERÉDIA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Glassiane Moura Mendes e Marcos Rogério Heredia contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Natalino Herédia, declarando a nulidade da escritura pública de compra e venda dos imóveis objeto das matrículas 43.443 e 42.257, lavrada no Tabelionato de Notas de Castilho-SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a escritura pública de compra e venda dos imóveis objeto da lide é nula por simulação, considerando-se o preço irrisório pactuado e a alegação de que a transação foi realizada com o propósito de ocultar patrimônio do alienante diante da iminência de execuções futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simulação ocorre quando a declaração de vontade das partes disfarça a verdadeira intenção do negócio, conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, sendo causa de nulidade absoluta do ato. 4. A prova dos autos demonstra que a alienação foi realizada entre irmãos por preço desproporcional ao valor de mercado, sem comprovação efetiva do pagamento e com a admissão do próprio vendedor de que a operação visava resguardar o patrimônio de futuras execuções. 5. A ausência de documentos que comprovem a efetiva quitação do preço, aliada à inconsistência dos depoimentos prestados, reforça a conclusão de que o contrato teve finalidade simulada, devendo ser anulado para evitar prejuízo a terceiros e assegurar a transparência dos atos jurídicos. 6. O reconhecimento da simulação impede que os contratantes se beneficiem da própria torpeza, sendo irrelevante eventual consenso entre eles acerca do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simulação, quando demonstrada, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil. 2. A alienação de bens por preço irrisório entre parentes, sem comprovação da efetiva quitação e com o propósito de ocultar patrimônio, caracteriza simulação e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 167; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.12.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0804468-08.2017.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 30.06.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801178-72.2018.8.12.0013, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 14.05.2024" (e-STJ fls. 244/245). Os embargos de declaração opostos por Natalino Herédia e Alexandre Beinotti Advocacia foram rejeitados (e-STJ fls. 332/337). No especial (e-STJ fls. 256/274), os recorrentes alegam violação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 104 e 422 do Código Civil. Aduzem que o acórdão recorrido foi prolatado com fundamentação deficiente, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte, especialmente em relação à valoração dos depoimentos pessoais colhidos em audiência que demonstram a causa do negócio jurídico e a existência de retribuições materiais. Afirmam que o valor referente a 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural objeto de litígio, no montante de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) foi integralmente pago aos recorridos por meio de prestação de serviços com maquinário agrícola e acertos rescisórios. Sustentam que houve inversão indevida do ônus da prova ao lhes serem atribuído o encargo de provar a inexistência de simulação. Mencionam que realizaram negócio jurídico válido e formalizado por escritura pública, não podendo a presunção de boa-fé objetiva ser afastada. Defendem que "(..) A alegação de que teria havido doação por gratidão não encontra respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, a compra foi feita com recursos próprios, transferências bancárias, compensações trabalhistas e prestação contínua de serviços pelos recorrentes em favor do recorrido" (e-STJ fl. 271). Argumentam que os valores discutidos nos autos se referem a acertos de contas entre as partes, não tendo o recorrido juntado qualquer documento que comprove o valor de mercado do imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 289/292), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 104 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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