Decisão · STJ

STJ AREsp 3022613

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 542 - 543). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 375): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE VAGA DE LEITO DE UTI NEONATAL NA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR FIXADO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Está configurado o dano moral, pois o plano de saúde, apesar da indisponibilidade de leito de UTI neonatal na rede credenciada, negou a cobertura para a realização de parto emergencial em hospital não conveniado, obrigando a gestante a procurar hospital público, onde foi realizada cirurgia cesariana de emergência, e constatou-se que estava havendo sofrimento fetal, razão pela qual a recém-nascida permaneceu internada por 15 (quinze) dias. 2) Da mesma forma, configurado o dano moral sofrido por HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA FILHO, que, embora de natureza reflexa, é inegável. Afinal, ele é esposo e pai das demais autoras (diretamente atingidas) e, como tal, compartilhou da mesma angústia e sofrimento. Durante todo o período em que se desenrolava a situação, ele acompanhou a esposa na busca frustrada pela autorização do plano de saúde para custear o parto em clínica particular. Some-se a isso o sofrimento e a aflição de ver sua filha recém-nascida submetida à internação por 15 (quinze) dias em hospital da rede pública de saúde, devido ao sofrimento fetal. 3) Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso. 4) Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 416). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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