STJ AREsp 3021383
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (i) impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a análise da violação ao art. 98, caput e §6º, do CPC, não dependeria de estudo fático, mas apenas de análise da tramitação do feito. Afirma ainda que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais e à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais e a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; ausência de prequestionamento quanto ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "equivocou-se a Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pois a análise quanto a violação do art. 98, caput e §6º, do CPC - pela não concessão da gratuidade requerida - não dependeria de estudo fático do caso, tampouco dos documentos anexados pelas partes durante o curso processual, mas tão somente dependeria de análise quanto à tramitação do feito" (e-STJ fl. 154). Aduz que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (i) impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a análise da violação ao art. 98, caput e §6º, do CPC, não dependeria de estudo fático, mas apenas de análise da tramitação do feito. Afirma ainda que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais e à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais e a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.