STJ REsp 1997962
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIABILIDADE DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, mantendo decisão que determinou o pagamento da diferença entre o valor já depositado e o valor fixado a título de indenização em ação de desapropriação, ao fundamento de que se trata de crédito extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de submissão do crédito decorrente de complementação de indenização por desapropriação ao juízo da recuperação judicial, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, sendo incabível sua submissão ao juízo da recuperação judicial, com fundamento no direito à justa e prévia indenização por desapropriação. 4. Tal fundamento constitucional não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Ainda que superado esse óbice, haveria fundamento autônomo e suficiente não impugnado, o que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula n. 283 do STF). 6. O não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de interes se recursal útil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença - Desapropriação Decisão que determinou a realização do depósito em favor dos expropriados, da diferença entre o valor depositado nos autos e o da indenização fixada por sentença Agravante que alega estar em recuperação judicial e que o pagamento do valor devido aos agravados não pode ser feito fora do juízo universal da recuperação judicial, sendo da competência exclusiva do MM. Juízo da recuperação judicial decidir acerca do caráter concursal ou extraconcursal de crédito objeto de ação proposta em juízo diverso No caso em questão, cuida-se de ação de desapropriação, já em fase de execução, e o crédito em exame correspondente a indenização devida pela agravante aos agravados, não se podendo adotar o critério do artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/05 Crédito constituído depois do pedido de recuperação judicial Inadmissibilidade de transferência dos valores devidos para o juízo da recuperação judicial Indenização de desapropriação deve ser justa e prévia, inteligência do art. 5º, XXIV, CF DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIABILIDADE DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, mantendo decisão que determinou o pagamento da diferença entre o valor já depositado e o valor fixado a título de indenização em ação de desapropriação, ao fundamento de que se trata de crédito extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de submissão do crédito decorrente de complementação de indenização por desapropriação ao juízo da recuperação judicial, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, sendo incabível sua submissão ao juízo da recuperação judicial, com fundamento no direito à justa e prévia indenização por desapropriação. 4. Tal fundamento constitucional não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Ainda que superado esse óbice, haveria fundamento autônomo e suficiente não impugnado, o que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula n. 283 do STF). 6. O não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de interes se recursal útil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.