Decisão · STJ

STJ AREsp 3039910

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SISTEMA ELETRÔNICO GOV.BR. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A representação processual adequada constitui pressuposto de existência do recurso, sendo imprescindível que a outorga de poderes seja anterior à interposição do ato recursal. 2. A utilização do sistema eletrônico GOV.BR para formalização de procuração não altera a regra de que a constituição de poderes deve preceder temporalmente a interposição do recurso. 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme Súmula 115/STJ, sendo ineficaz a juntada posterior para sanar o vício de representação processual. 4. Constitui ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a regular representação processual. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SORAIA BARRETO OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por irregularidade na representação processual. Em primeiro grau, a agravante foi condenada às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Recurso Especial interposto foi inadmitido pela instância de origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial perante esta Corte. A decisão ora impugnada assentou que a parte recorrente não procedeu à juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso, Dra. LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS. Verificou-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a parte não o fez tempestivamente, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados à subscritora em data posterior à interposição do recurso. Com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte e na Súmula 115/STJ, a decisão não conheceu do recurso por aplicação do artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a procuração foi apresentada por meio do sistema eletrônico GOV.BR, ferramenta oficial do Governo Federal para identificação e autenticação. Alega que a data constante do documento digital refere-se ao momento em que o outorgante acessou o sistema, não significando que os poderes foram constituídos apenas naquela data. Argumenta que a escolha do meio digital objetivou conferir maior celeridade, segurança e confiabilidade à outorga, sendo possível aferir a existência do mandato e a vontade da parte. Sustenta que tribunais superiores já reconheceram que a ausência de procuração pode ser suprida no prazo de regularização quando não há dúvida sobre a intenção de recorrer. Defende a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, considerando tratar-se de matéria criminal que envolve garantia fundamental relacionada à liberdade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Agravo Regimental, sustentando que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de procuração ou substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme Súmula 115/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SISTEMA ELETRÔNICO GOV.BR. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A representação processual adequada constitui pressuposto de existência do recurso, sendo imprescindível que a outorga de poderes seja anterior à interposição do ato recursal. 2. A utilização do sistema eletrônico GOV.BR para formalização de procuração não altera a regra de que a constituição de poderes deve preceder temporalmente a interposição do recurso. 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme Súmula 115/STJ, sendo ineficaz a juntada posterior para sanar o vício de representação processual. 4. Constitui ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a regular representação processual. 5. Agravo regimental desprovido.
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