Decisão · STJ

STJ AREsp 2752138

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos diante da existência de eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA TRADE CENTER contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo arrematante, ora executado Alegação de excesso da execução Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação Insurgência do executado Acolhimento Pretensão ao reconhecimento do excesso em razão da inclusão de valores relativos aos ônus processuais (despesas, honorários advocatícios e multa) da ação de cobrança em que arrematada a unidade condominial Título executivo judicial que expressamente excluiu tais valores na presente ação de cobrança Afronta à coisa julgada Excesso reconhecido Impugnação acolhida para determinar para que o credor apresente nova planilha de débito, com exclusão dos valores em excesso Condenação do exequente/agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais Agravo provido, com determinação" (e-STJ fl. 71). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 88/93). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 507 do Código de Processo Civil - porque "a pretensão, objeto do agravo, já foi apreciada por reiteradas vezes" (e-STJ fl. 104). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 120/146), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos diante da existência de eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →