STJ AREsp 2922884
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVERALDO DA ROSA contra a decisão (e-STJ fls. 477/478) que não conheceu do agravo em recurso especial: (i) em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ e (ii) em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 83/STJ). Em suas razões , o recorrente sustenta que impugnou a Súmula nº 83/STJ em tópico específico do agravo em recurso especial, ao afirmar que "(..) a Súmula nº 83/STJ não se aplica ao caso concreto, eis que a jurisprudência não é pacífica quanto à controvérsia (quando há análise de mérito na ação de busca e apreensão ela é julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito, portanto, incide a multa prevista no Art. 3º, §6º do Decreto Lei 911 de 1.969), conforme precedente colacionado (REsp 1.933.739/RS)". Sem impugnação (e-STJ fl. 488). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido.