Decisão · STJ

STJ AREsp 2629136

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. NOVA REDAÇÃO. ROL TAXATIVO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022). 4. O Plenário da Corte Suprema assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do STF e aderido pela Primeira Turma do STJ. 5. Na hipótese dos presentes autos, de acordo com o quadro fático delineado pela instância de origem, o elemento subjetivo dolo na conduta do agente e o efetivo dano ao erário não foram comprovados. 6. Tendo o Pretório de origem firmado o entendimento de que não houve dolo e a conduta imputada aos recorridos não importou em dano efetivo ao erário, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) inexistência de comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta do agente e o efetivo dano ao erário; e (III) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e sustenta, ainda, que, "no tocante ao substrato fático dos atos de improbidade administrativa, não paira qualquer dúvida quanto à participação ou ao benefício indevido dos Recorridos. Como já demonstrado, houve dispensa de parecer da Procuradoria do DETRAN acerca da legalidade da contratação, ausência de justificativa objetiva para a escolha da entidade contratada, inexistência de projeto básico ou executivo, e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Ressalte-se, ainda, que o DETRAN não possui, entre suas finalidades institucionais, a atribuição de ministrar cursos de capacitação voltados à melhoria das condições de trabalho de cidadãos comuns. Em síntese, mais de R$ 7.000.000,00, em valores atualizados, foram desperdiçados, pagos a uma OSCIP inidônea, escolhida de forma direcionada pelos agentes públicos recorridos, sem observância das normas legais que regem o processo licitatório e a liquidação de despesas públicas, com evidente desvio de finalidade em relação às atribuições institucionais da autarquia e sem qualquer prova de que a contratada tenha efetivamente prestado os serviços pactuados. Diante desse quadro fático, reconhecido de forma soberana pelas instâncias ordinárias, resta evidenciado o dolo dos agentes recorridos. Não se trata, aqui, de reexaminar fatos ou provas, mas de qualificá-los juridicamente à luz do conceito de dolo, o que é plenamente possível na instância extraordinária. Houve, no caso, não apenas frustração do procedimento licitatório, mas também manifesta negligência na liquidação da despesa e desvio de finalidade na atuação administrativa. Conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem, houve dispensa ilegal de licitação pelo DETRAN para beneficiar a entidade QUALIVIDA, bem como irregularidades na celebração e execução do contrato que violaram o princípio da economicidade e inviabilizaram o controle do gasto público. Verifica-se, assim, o perfeito enquadramento da conduta aos elementos típicos do art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, que tipifica como ato ímprobo "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva", em consonância com as normas complementares dos arts. 24, XIII, c/c 30, §1º, e 116 da Lei de Licitações. .. para a configuração do dolo no ilícito de "dispensar indevidamente licitação", basta a demonstração de que o caso não se enquadra na exceção legal e de que houve efetiva dispensa do procedimento formal previsto em lei, com a consequente supressão da competitividade e o favorecimento indevido de terceiro. .. não há controvérsia de ordem fática ou probatória a ser reexaminada que justifique a aplicação do verbete sumular nº 7 do STJ. O recurso especial trata exclusivamente de questão de direito, uma vez que busca verificar se incorreu em ilegalidade o acórdão que adotou parâmetros distintos daqueles previstos em lei especial, cuja observância é obrigatória, afastando indevidamente sua aplicação. .. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examinando o mesmo conjunto fático-probatório, confirmou a ocorrência desses fatos, o que por si só demonstra não haver qualquer dúvida quanto à materialidade e à realidade dos acontecimentos" (fls. 5.535/5.538). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 5.547/5.553 e 5.554/5.579. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. NOVA REDAÇÃO. ROL TAXATIVO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022). 4. O Plenário da Corte Suprema assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do STF e aderido pela Primeira Turma do STJ. 5. Na hipótese dos presentes autos, de acordo com o quadro fático delineado pela instância de origem, o elemento subjetivo dolo na conduta do agente e o efetivo dano ao erário não foram comprovados. 6. Tendo o Pretório de origem firmado o entendimento de que não houve dolo e a conduta imputada aos recorridos não importou em dano efetivo ao erário, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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