STJ AREsp 2835018
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A alteração do entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Nas hipóteses em que o vendedor dá causa à resolução do contrato, como no caso dos autos, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do artigo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 6. A aplicação das Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO - Tratando-se de relação de consumo, descabe acolhimento de pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo, pois é facultado aos consumidores, em caso de existirem vários responsáveis (solidários) pela reparação dos danos, ajuizarem ação em face de apenas um ou alguns deles Preliminar rejeitada. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIGURADOS RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS REQUERIDOS - Vícios constatados pela prova pericial emprestada de autos nos quais se discute idêntica questão Culpa dos requeridos configurada, pois alienaram imóvel que não possuía condições de habitabilidade. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR - Como se trata de rescisão contratual por culpa dos requeridos, incide a primeira parte súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual à autora devem ser integralmente restituídos os valores comprovadamente pagos (a qualquer título), com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. ASTREINTES - Embora seja possível modificar o valor as astreintes, pois a decisão que as fixa não se submete a preclusão ou coisa julgada, os elementos dos autos permitem concluir que o valor fixado a título de multa cominatória, na fase de conhecimento, mostra-se adequado e proporcional. DANOS MORAIS CONFIGURADOS A situação narrada nos autos não pode ser considerada como mero aborrecimento da vida cotidiana, dada a frustração no recebimento de imóvel, que não estava em plenas condições de uso e habitabilidade Verba indenizatória bem fixada em primeira instância, consistente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois se mostra consentânea com os precedentes das C. Câmaras que integram essa Subseção de Direito Privado 1. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 586/587). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 667/670). O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 6º, VIII, 7º, 14, § 3º, I e II, e 88 do CDC; 355, 369, 370, parágrafo único, e 373, § 1º, do CPC; 406, 422, 443, 932, 944 e 945 do CC. Alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos essenciais da defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC. Defende a não aplicação do CDC, pois o banco não é fornecedor de venda de imóveis, insurgindo-se contra o indeferimento da denunciação da lide. Afirma que há culpa exclusiva da construtora do imóvel pelos danos, ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção da prova pericial e oral, e indevida inversão do ônus da prova. Insurge-se, ainda, contra o valor das indenizações e afirma a inocorrência de dano moral, em razão do mero descumprimento contratual. Por fim, aponta violação do art. 406 do Código Civil, defendendo que a correção do débito judicial deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, em substituição a juros de 1% ao mês e outro índice de correção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às e-STJ fls. 674/681. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A alteração do entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Nas hipóteses em que o vendedor dá causa à resolução do contrato, como no caso dos autos, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do artigo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 6. A aplicação das Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.