Decisão · STJ

STJ AREsp 1177311

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-09-18publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade superveniente das condutas imputadas ao agravado, dada sua natureza culposa ou sem dano concreto. 2. O Ministério Público Federal tece considerações acerca da natureza dolosa e supostamente danosa até mesmo de fatos sobre os quais a própria sentença, objeto de recurso apenas das defesas, mantida íntegra no acórdão, afastou desde o início o dolo, tendo julgado improcedente o pedido, no ponto. A pretensão é manifestamente dissociada dos fundamentos do julgado impugnado, bem como, quanto aos demais aspectos , genérica. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que reconheceu a improcedência do pedido condenatório por ausência de elementos subjetivos e objetivos da improbidade e julgou prejudicado o recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, a existência de dolo e dano ao erário. Aduz, remetendo longamente a transcrição do acórdão, que (fl. 3594): Por fim, não há que se falar em conduta meramente culposa, mas em efetivamente dolosa, uma vez que o acórdão também é explícito quando afirma que o ora agravado intencionalmente beneficiou seus próprios negócios com as verbas do convênio, além de fazer diversas despesas estranhas ao objeto do convênio. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade superveniente das condutas imputadas ao agravado, dada sua natureza culposa ou sem dano concreto. 2. O Ministério Público Federal tece considerações acerca da natureza dolosa e supostamente danosa até mesmo de fatos sobre os quais a própria sentença, objeto de recurso apenas das defesas, mantida íntegra no acórdão, afastou desde o início o dolo, tendo julgado improcedente o pedido, no ponto. A pretensão é manifestamente dissociada dos fundamentos do julgado impugnado, bem como, quanto aos demais aspectos , genérica. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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