STJ AREsp 2676062
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, consignou expressamente que o excesso de execução foi corretamente apurado, mas afastou a aplicação do art. 940 do CC, por duas razões: (a) a matéria já havia sido decidida em decisão anterior não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão; (b) inexistiu prova robusta da má-fé da credora, requisito indispensável à incidência da sanção. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO CUNHA DE MELLO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "TÍTULOS DE CRÉDITO (duplicatas). AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL À EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O EXPURGO DO EXCESSO SEM IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE E ARBITRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, CALCULADOS SOBRE O EXCESSO. NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS QUE SERVEM DE BASE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUÍVOCOS DE AMBAS AS PARTES EM SUAS PLANILHAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NO PONTO, PARA FIXAR O CORRETO VALOR DA BASE PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. A decisão que reconheceu o excesso determinou a exclusão dos honorários advocatícios, das custas e da multa. Acertou o executado ao apontar o excesso decorrente da inclusão indevida de honorários e da multa. Equivocou-se, no entanto, ao indicar o excesso referente às custas e despesas, pois afirmou que o valor que teria sido cobrado a esse título seria R$5.012,53, quando, em verdade, foi R$921,89. E a exequente também se equivocou ao desrespeitar a determinação de exclusão do valor das custas. Portanto, o excesso corresponde aos valores incluídos a título de multa (R$2.329,12), honorários advocatícios (R$4.029,38) e custas e despesas processuais (R$921,89), totalizando R$7.280,39 (vál. p/ mar/2023). PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL À EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. PENALIDADE QUE, DE TODO MODO, ERA INCABÍVEL NA HIPÓTESE. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. Não há falar em repetição dobrada do excesso. Em primeiro lugar, porque a questão está preclusa. A decisão que reconheceu o excesso de execução sem imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, publicada em 04/05/2023, restou irrecorrida. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). Em segundo lugar, porque a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica à hipótese em exame. A imposição da penalidade exige prova robusta da má-fé do credor. Não demonstrado o dolo que evidenciasse ter a exequente agido com mala fides, inadmissível a aplicação da regra. Agravo provido em parte" (e-STJ fls. 798-799). No recurso especial (e-STJ fls. 816-828), o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, não enfrentou argumentação relacionada com o excesso de execução, a modificação do critério para os cálculos do débito e a inexistência de preclusão. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 831-838), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 839-840), o que levou à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, consignou expressamente que o excesso de execução foi corretamente apurado, mas afastou a aplicação do art. 940 do CC, por duas razões: (a) a matéria já havia sido decidida em decisão anterior não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão; (b) inexistiu prova robusta da má-fé da credora, requisito indispensável à incidência da sanção. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.