Decisão · STJ

STJ AREsp 2676062

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, consignou expressamente que o excesso de execução foi corretamente apurado, mas afastou a aplicação do art. 940 do CC, por duas razões: (a) a matéria já havia sido decidida em decisão anterior não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão; (b) inexistiu prova robusta da má-fé da credora, requisito indispensável à incidência da sanção. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO CUNHA DE MELLO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "TÍTULOS DE CRÉDITO (duplicatas). AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL À EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O EXPURGO DO EXCESSO SEM IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE E ARBITRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, CALCULADOS SOBRE O EXCESSO. NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS QUE SERVEM DE BASE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUÍVOCOS DE AMBAS AS PARTES EM SUAS PLANILHAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NO PONTO, PARA FIXAR O CORRETO VALOR DA BASE PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. A decisão que reconheceu o excesso determinou a exclusão dos honorários advocatícios, das custas e da multa. Acertou o executado ao apontar o excesso decorrente da inclusão indevida de honorários e da multa. Equivocou-se, no entanto, ao indicar o excesso referente às custas e despesas, pois afirmou que o valor que teria sido cobrado a esse título seria R$5.012,53, quando, em verdade, foi R$921,89. E a exequente também se equivocou ao desrespeitar a determinação de exclusão do valor das custas. Portanto, o excesso corresponde aos valores incluídos a título de multa (R$2.329,12), honorários advocatícios (R$4.029,38) e custas e despesas processuais (R$921,89), totalizando R$7.280,39 (vál. p/ mar/2023). PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL À EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. PENALIDADE QUE, DE TODO MODO, ERA INCABÍVEL NA HIPÓTESE. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. Não há falar em repetição dobrada do excesso. Em primeiro lugar, porque a questão está preclusa. A decisão que reconheceu o excesso de execução sem imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, publicada em 04/05/2023, restou irrecorrida. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). Em segundo lugar, porque a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica à hipótese em exame. A imposição da penalidade exige prova robusta da má-fé do credor. Não demonstrado o dolo que evidenciasse ter a exequente agido com mala fides, inadmissível a aplicação da regra. Agravo provido em parte" (e-STJ fls. 798-799). No recurso especial (e-STJ fls. 816-828), o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, não enfrentou argumentação relacionada com o excesso de execução, a modificação do critério para os cálculos do débito e a inexistência de preclusão. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 831-838), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 839-840), o que levou à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, consignou expressamente que o excesso de execução foi corretamente apurado, mas afastou a aplicação do art. 940 do CC, por duas razões: (a) a matéria já havia sido decidida em decisão anterior não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão; (b) inexistiu prova robusta da má-fé da credora, requisito indispensável à incidência da sanção. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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