STJ AREsp 2949226
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Rondônia contra decisão de fls. 1.765/1.766, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutado um dos alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que: (i) "a decisão agravada limitou-se à aplicação de óbice formal, sem apreciar o efetivo conteúdo das razões recursais" (fl. 1.773); (ii) " o cerne da controvérsia submetida ao exame do Recurso Especial não reside no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim na violação de normas processuais e materiais de direito federal" (fl. 1.774); e (iii) " i mporta salientar que a discussão não versa sobre o preenchimento fático dos requisitos, o que, de fato, demandaria incursão probatória, mas sobre a omissão do acórdão em apreciá-los, o que configura erro de direito, plenamente sindicável pelo STJ" (fl. 1.775). Pugna, assim, pelo afastamento do Verbete n. 182/STJ. Impugnação apresentada às fls. 1.783/1.793. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.