STJ AREsp 2945610
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, o que não foi ocorreu, quando intimada para tal fim. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KENIA GUIMARÃES contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 1.046-1.050. Em suas razões (e-STJ fls. 1.054-1.071), a agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal. Argumenta que, ao contrário do que asseverou a decisão agravada, a intimação do acórdão não se deu no dia 8/1/2025. No caso, a publicação ocorreu em 21/1/2025, tendo sido iniciado em 22/1/2025, conforme registro de informação do Tribunal de origem. Ressalta que o Diário de Justiça não esteve disponível para consulta e que a certidão exarada pelo TJDFT, anexada ao presente recurso, comprova que o prazo final para interposição do recurso era dia 11/2/2025, data em que foi protocolado. Defende que o "sistema falho da justiça, que impede a conferência regular da publicação e ainda certifica datas consideradas por esta corte como erradas não pode ser impeditivo para o processamento do Recurso" (e-STJ fl. 1.060). Salienta que há quatro datas diversas informadas nos autos: "Nos expedientes a primeira informação é de que teria sido incluído no DJE em 26 de dezembro de 2024, vejamos: No ID nº 67638955, de 06 de janeiro de 2025, há uma certidão de informando que a ementa teria sido enviada naquela data para o Dje; em 22 de janeiro de 2025, outra certidão informando a disponibilização em 07 de janeiro, bem como a informação de que a publicação teria ocorrido em 21 de janeiro de 2025." (e-STJ fl. 1.061) Alega que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV); contudo, essa garantia está sendo limitada, violada por culpa da própria justiça. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 1.089). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, o que não foi ocorreu, quando intimada para tal fim. 4. Agravo interno não provido.