Decisão · STJ

STJ AREsp 2945610

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, o que não foi ocorreu, quando intimada para tal fim. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KENIA GUIMARÃES contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 1.046-1.050. Em suas razões (e-STJ fls. 1.054-1.071), a agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal. Argumenta que, ao contrário do que asseverou a decisão agravada, a intimação do acórdão não se deu no dia 8/1/2025. No caso, a publicação ocorreu em 21/1/2025, tendo sido iniciado em 22/1/2025, conforme registro de informação do Tribunal de origem. Ressalta que o Diário de Justiça não esteve disponível para consulta e que a certidão exarada pelo TJDFT, anexada ao presente recurso, comprova que o prazo final para interposição do recurso era dia 11/2/2025, data em que foi protocolado. Defende que o "sistema falho da justiça, que impede a conferência regular da publicação e ainda certifica datas consideradas por esta corte como erradas não pode ser impeditivo para o processamento do Recurso" (e-STJ fl. 1.060). Salienta que há quatro datas diversas informadas nos autos: "Nos expedientes a primeira informação é de que teria sido incluído no DJE em 26 de dezembro de 2024, vejamos: No ID nº 67638955, de 06 de janeiro de 2025, há uma certidão de informando que a ementa teria sido enviada naquela data para o Dje; em 22 de janeiro de 2025, outra certidão informando a disponibilização em 07 de janeiro, bem como a informação de que a publicação teria ocorrido em 21 de janeiro de 2025." (e-STJ fl. 1.061) Alega que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV); contudo, essa garantia está sendo limitada, violada por culpa da própria justiça. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 1.089). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, o que não foi ocorreu, quando intimada para tal fim. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →