Decisão · STJ

STJ AREsp 2996866

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME ACERVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à existência de inadimplemento, à natureza dos créditos cedidos e à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do acervo fático-probatório, concluiu pelo inadimplemento do cedente em razão da cessão de crédito litigioso e não desembaraçado, mantendo a resolução contratual. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARQUES ATIE ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. CULPA PELA RESOLUÇÃO. CEDENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REDUÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL. CUMULAÇÃO INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, estabelecem ser vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 1.1 Havendo julgamento com base em fundamento e pedido diverso do requerido, forçoso o reconhecimento de julgamento extra petita. Sentença cassada. 2. O descumprimento de cláusula contratual, como a não apresentação de crédito livre e desembaraçado apto para a amortização ou quitação de débito, quando devidamente informado no contrato, enseja a culpa exclusiva do cedente pela rescisão contratual. 3. Cabível a aplicação de pena convencional nas hipóteses de descumprimento contratual. O ordenamento jurídico não permite, contudo, o enriquecimento ilícito e desarrazoado, em descompasso com o negócio jurídico realizado, como bem definido no art. 413 do Código Civil. 3.1. Em linhas gerais, a existência de autonomia privada na liberdade para contratar não exonera as partes da observância obrigatória aos valores introduzidos no Código Civil, notadamente os da eticidade e boa-fé. 4. Possível a revisão da cláusula penal compensatória estabelecida no contrato, pois se mostra desproporcional e excessivamente onerosa para o cedente, diante da natureza e finalidade do negócio, ocasionando um desequilíbrio entre as prestações. 5. A cláusula penal tem o objetivo de recompor a parte pelos prejuízos advindos do inadimplemento do contrato, representando um valor previamente estipulado pelos próprios contratantes a título de indenização, concluindo, por conseguinte, que tanto a cláusula penal compensatória quanto a indenização por perdas e danos têm o mesmo objetivo de recomposição de prejuízos e, portanto, não podem ser cumuladas. 6. A correção monetária não traduz acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda, motivo por que deve incidir desde a data do desembolso, porquanto o retorno das partes ao pressupõe-se a reposiçãostatus quo ante integral do valor pago pela cessionária. 7. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos." (e-STJ fls. 906/907). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 981/984). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 287 do Código Civil, sustentando a ausência de descumprimento das obrigações contratuais, uma vez que a parte recorrida teria concordado com a condição essencial de aguardar a homologação do acordo, que seria acessória ao contrato de cessão e, por isso, estaria por ele abrangida; (ii) artigo 86 do Código de Processo Civil, alegando que não foi observada a devida distribuição dos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1067/1083), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME ACERVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à existência de inadimplemento, à natureza dos créditos cedidos e à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do acervo fático-probatório, concluiu pelo inadimplemento do cedente em razão da cessão de crédito litigioso e não desembaraçado, mantendo a resolução contratual. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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