STJ AREsp 2911990
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber: deficiência de fundamentação. Nas presentes razões (e-STJ fls. 246-245), a agravante alega que rebateu a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, tendo demonstrado as violações contidas no acórdão recorrido e a divergência jurisprudencial. Aduz que não pretende o reexame de provas e, portanto, não há falar em Súmula nº 7/STJ. Além disso, sustenta que foram contrariados os arts. 421 e 422 do Código Civil e 12 da Lei nº 9.656/1998. Salienta que "o que se busca é uma análise objetiva da letra da lei e aplicação do entendimento majoritário dos Tribunais pátrios" (e-STJ fl. 249). Alega, ainda, a decisão impugnada está imputando à recorrente o ônus de disponibilizar ao recorrido um tratamento extracontratual, o que não é admitido. No ponto, afirma que "somente poderia suportar o ônus de custear o tratamento do recorrido fora da rede credenciada, caso não tivesse um local ou profissional habilitado para tanto, o que definitivamente não é o caso" (e-STJ fl. 256). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 264-265). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3 . Agravo interno não provido.