STJ HC 1044837
PROCESSUALAgravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DA MERCÂNCIA ILÍCITA. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de munição no contexto da mercância ilícita impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas impede a aplicação do redutor da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Mesmo que juntamente com a prática do tráfico de drogas tenha ocorrido apenas a apreensão de munição, deve ser afastada a figura do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANIEL DA SILVA SABINO contra a decisão da Presidência, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado. A defesa sustenta a inocorrência de apreensão de armas de fogo, mas somente de munição, o que não poderia afastar o redutor da pena. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reduzida a pena. O Ministério Público Federal alegou que o Ministério Público Estadual deveria ser intimado para impugnar o agravo regimental. É o relatório. EMENTA Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DA MERCÂNCIA ILÍCITA. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de munição no contexto da mercância ilícita impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a apreensão de munição no contexto do tráfico de drogas impede a aplicação do redutor da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Mesmo que juntamente com a prática do tráfico de drogas tenha ocorrido apenas a apreensão de munição, deve ser afastada a figura do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.