Decisão · STJ

STJ REsp 2237354

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. CANCELAMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INVESTHOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A duplicata sem aceite deve, para gozar de força executiva, ser protestada e estar acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. Inexistindo protesto, impõe-se a extinção da ação de execução, uma vez que o título apresentado pela parte exequente não possui força executiva." (e-STJ fl. 274). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 306/312). Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca de ponto essencial ao correto deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de o cancelamento do protesto ter sido ilegitimamente emitido por terceiro que não era o atual credor dos valores inscritos na duplicata, não podendo, por esse motivo, prejudicar-lhe; (ii) art. 26, § 1º, da Lei n 9.492/1997, porquanto a endossante do título não poderia fornecer carta de anuência para o cancelamento do protesto, o que só poderia ser feito por aquele que consta na cártula como credor. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 341/349). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. CANCELAMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
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