Decisão · STJ

STJ AREsp 2948299

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFI CA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando tratar-se de revaloração jurídica e não de revolvimento fático-probatório, além de apontar violação a dispositivos legais (art. 373, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos. A ausência de impugnação específica quanto ao prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, quanto a incidência da Súmula 7 do STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica, e não de revolvimento fático-probatório e face a existência de violação a dispositivos legais (art. 373, II, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFI CA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando tratar-se de revaloração jurídica e não de revolvimento fático-probatório, além de apontar violação a dispositivos legais (art. 373, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos. A ausência de impugnação específica quanto ao prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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