Decisão · STJ

STJ AR 7614

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º). 2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que, ao negar provimento ao recurso especial do segurado, a decisão rescindenda não fez considerações sobre o caso concreto nem especificou qualquer premissa fática. 3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTENOR PEREIRA contra decisão de minha relatoria, em que julguei improcedente a ação rescisória (e-STJ fls. 393/398). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação da petição inicial, no sentido de que a decisão da Segunda Turma do STJ teria incorrido em erro de fato. Segundo defende, a decisão rescindenda partiu da falsa premissa de que o recurso especial pretendia afastar a aplicação da tese de que o termo inicial dos efeitos financeiros retroagiria à data do requerimento administrativo. No entanto, "na realidade, o que se buscava era, justamente, assegurar sua aplicação ao caso concreto, corrigindo o equívoco cometido pela instância ordinária ao fixar o início dos efeitos financeiros a partir da citação" (e-STJ fl. 411). Sustenta que não se trata de utilizar a ação como sucedâneo recursal nem rediscutir tese jurídica, mas de "que a tese corretamente reconhecida e afirmada na decisão rescindenda seja aplicada de forma coerente à situação fática do processo" (e-STJ fl. 411). Afirma, ainda, que, ao afastar a configuração do erro de fato, a decisão ora impugnada acaba por reconhecer a existência de vício de omissão no acórdão rescindendo, pois afirmou expressamente que "inexistiu apreciação da controvérsia trazida na peça exordial" (e-STJ fl. 412). Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 437). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º). 2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que, ao negar provimento ao recurso especial do segurado, a decisão rescindenda não fez considerações sobre o caso concreto nem especificou qualquer premissa fática. 3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada. 4. Agravo interno desprovido.
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