STJ AREsp 2258728
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela necessidade de realização de nova perícia, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CODERE DO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Consti tuição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA FINS DE ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. DESCABIMENTO NO CASO VERTENTE. INFRAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CORREÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL ATRIBUÍDO NA PERÍCIA OFICIAL. VALORES DE REFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO A AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 1.339) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.383/1.384). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração; (ii) arts. 473, II e III, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil - pois o laudo pericial seria "manifestamente imprestável", com o perito "ultrapassando os limites de sua designação" e sem "demonstrar de forma razoável suas razões", em violação aos requisitos de clareza, método e fundamentação (e-STJ fls. 1.412-1.413 e 1.432-1.433); (iii) art. 480, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil - porque a matéria "não estaria suficientemente esclarecida", impondo-se a realização de nova perícia (terceira), "destinada a corrigir omissões e inexatidões" do segundo laudo (e-STJ fls. 1.413 e 1.433-1.434); e (iv) art. 479 do Código de Processo Civil - sustentando que o juízo teria "acatado cegamente" a segunda perícia, sem indicar os motivos para considerar as conclusões do laudo "e o método utilizado", em afronta ao dever de motivação na apreciação da prova pericial (e-STJ fls. 1.433-1.434). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.620/1.647), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela necessidade de realização de nova perícia, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.