Decisão · STJ

STJ AREsp 3007089

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS AFASTARAM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSIGNARAM A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. O recurso da primeira agravante foi inadmitido com base nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, além da ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivo constitucional. O recurso da segunda agravante foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A primeira agravante alegou violação aos artigos 369 e 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, além de questionar a aplicação dos óbices sumulares, com objetivo de ver reaberta a instrução do feito. A segunda agravante sustentou violação aos artigos 186, 927 e 944 do CC, buscando a majoração das indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ impedem o conhecimento dos recursos especiais; e (ii) verificar se os fundamentos apresentados pelas agravantes são suficientes para superar os referidos óbices e viabilizar a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. O recurso da primeira agravante foi corretamente inadmitido com base nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados e a matéria constitucional não pode ser analisada pelo STJ. 5. O recurso da segunda agravante foi corretamente inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, pois a análise da pretensão de majoração das indenizações demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas, bem como a ausência de prequestionamento, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem as teses das agravantes reforça a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. Em relação ao recurso interposto pela parte agravante TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AUGUSTO ME, foi inadmitido sob o fundamento de incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, além da ausência de competência do STJ à análise de violação de dispositivo constitucional. Quanto ao recurso interposto pela parte agravante JAMMES RAFAEL ADRIANO, foi inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a primeira parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação os artigos 369 e 489, §1º, inciso IV, do CPC e 5º, LV, da CF, além da inaplicabilidadade dos referidos óbices sumulares, e formulando requerimento de "sujeição do prazo prescricional ao caso e não decadencial". De acordo com a segunda parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 186, 927 e 944 do CC e inaplicabilidade do mencionado óbice sumular, objetivando majoração das indenizações de dano moral e estético decorrentes de acidente de trânsito. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos ao provimento do recurso da parte adversa. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS AFASTARAM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSIGNARAM A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. O recurso da primeira agravante foi inadmitido com base nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, além da ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivo constitucional. O recurso da segunda agravante foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A primeira agravante alegou violação aos artigos 369 e 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, além de questionar a aplicação dos óbices sumulares, com objetivo de ver reaberta a instrução do feito. A segunda agravante sustentou violação aos artigos 186, 927 e 944 do CC, buscando a majoração das indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ impedem o conhecimento dos recursos especiais; e (ii) verificar se os fundamentos apresentados pelas agravantes são suficientes para superar os referidos óbices e viabilizar a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. O recurso da primeira agravante foi corretamente inadmitido com base nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados e a matéria constitucional não pode ser analisada pelo STJ. 5. O recurso da segunda agravante foi corretamente inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, pois a análise da pretensão de majoração das indenizações demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas, bem como a ausência de prequestionamento, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem as teses das agravantes reforça a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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