Decisão · STJ

STJ REsp 2213731

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO. EXTINÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DUARTE, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE RECONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - "In casu subjecto", em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Juiz de base homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, após reconhecer excesso de execução nos cálculos da exequente. Há de se observar que a referida Decisão não é uma Sentença, tendo apenas resolvido questão incidente. - O recurso cabível contra Decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença, que não extingue a execução, é o Agravo de Instrumento. - Não sendo a Apelação o recurso cabível contra a Decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo Apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil"" (e-STJ fls. 625/626). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 654/659). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 667/687), a parte recorrente aponta a violação do arts. 203, I, 924, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido considerada no recurso a extinção do cumprimento de sentença; e ii) a adequação do recurso de apelação em face da decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 690/692), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 696/698). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO. EXTINÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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