STJ AREsp 2456902
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER ANTONIO NOAL da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 526/530). A parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, bem como afirma que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido relacionados ao objeto de seu recurso especial, nestes termos (fl. 538): Nos declaratórios que se seguiram, o Autor apontou omissão quanto à: a) sua avançada idade, bem como a natureza alimentar do crédito, além da demora na tramitação do feito; b) ausência de inscrição do precatório do valor incontroverso ainda que com status bloqueado. A despeito da relevância das questões postas, a Corte de origem permaneceu inerte, o que levou à manifesta afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC. Veja-se que o debate devolvido a essa Eg. Corte envolve a violação ao artigo 535, §4º, do CPC, diante da criação, pelo Tribunal de origem, de limites à quantidade de requerimentos de liberação do valor incontroverso não previstos no dispositivo legal. Assim, a justificativa do julgador - de que seria para evitar tumulto processual - não encontra amparo no dispositivo processual que regula a questão. Dessa forma, a ilegalidade perpetrada nos presentes autos reside, justamente, na imposição de limites que INEXISTEM na legislação processual de regência. Por tais razões, não se entende ser hipótese da Súmula nº 283/STF porquanto o argumento da Corte a quo, tido por não infirmado nas razões do recurso especial, foi rechaçado, justamente, com a demonstração de que o artigo 535, §4º, do CPC, não ampara a limitação imposta pelo julgador de origem. Assim, ao se pautar em um suposto ciclo de múltiplas impugnações de cálculo, a instância ordinária afrontou o referido artigo ao inviabilizar, para o credor, uma possibilidade nele contida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 546). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.